Em 15 de maio de 2001, o então presidente Fernando Henrique Cardoso decretou a lei que define o “Assédio sexual”: constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.
Portanto, a mulher que sofrer chantagem, ameaça ou julgar que foi constrangida moralmente pode denunciar o infrator por assédio sexual. Neste caso, a prisão varia entre um e dois anos e o acusado pode ter de pagar indenização à vítima por danos morais. Geralmente o valor é definido pela Justiça.
De acordo com o artigo 226 do Código Penal, “a pena poderá ser aumentada de quarta parte se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas, se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela ou ainda, se o agente é casado”.
Qualquer manifestação de conotação sexual, seja por ameaças verbais ou até físicas, sem comum acordo, é considerada um ato ofensivo sexualmente. Mas o que fazer após sofrer assédio sexual? A vítima deve denunciar o infrator na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) e pedir uma cópia do Boletim de Ocorrência.
Fonte - MBPress
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